Pós-Doutorado

por Portal PPG
Publicado: 22/11/2019 - 13:55
Última modificação: 11/07/2023 - 11:01

 

O PPGAGRO mantém um programa de estágio pós-doutoral, no contexto do Programa de Pós-Doutorado da Universidade Federal de Uberlândia.

O Programa recebe inscrições de candidatos que se predisponham a realizar as atividades sem auxílio financeiro, ou seja, de forma voluntária. Esta modalidade de ingresso é regida pela Resolução Nº 18/2015, do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CONPEP), onde a documentação pertinente deve ser enviada à Coordenação do PPGAGRO para ser avaliada em reunião Colegiada (conforme orientações disponíveis na aba "Orientações Gerais".

Já a seleção para Programa Nacional de Pós-Doutorado da CAPES (PNPD/CAPES), percebendo bolsa de auxílio financeiro é regida por edital específico.

O PNPD/CAPES, Programa Nacional de Pós Doutorado da CAPES, é um programa de concessão institucional que financia estágios pós-doutorais em Programas de Pós-Graduação (PPG) stricto sensu acadêmicos recomendados pela CAPES.

O número de cotas de bolsas oferecido varia de acordo com critérios definidos pela CAPES, que podem levar em conta o desempenho do PPG na avaliação quadrienal, as áreas de apoio estratégico, a região em que se situa a IES, entre outros. Os PPGs contemplados são responsáveis pela seleção e acompanhamento dos bolsistas, assim como pela definição de seus objetivos e atividades.

Objetivos do PNPD/Capes

I – promover a realização de estudos de alto nível;
II – reforçar os grupos de pesquisa nacionais;
III – renovar os quadros dos Programas de Pós-Graduação (PPG) nas instituições de ensino superior e de pesquisa;
IV – promover a inserção de pesquisadores brasileiros e estrangeiros em estágio pós-doutoral, estimulando sua integração com projetos de pesquisa desenvolvidos pelos Programas de Pós-Graduação no país.

Art. 5° Do candidato a bolsista exige-se (PORTARIA Nº 086, DE 03 DE JULHO DE 2013):

I – possuir o título de doutor, quando da implementação da bolsa, obtido em cursos avaliados pela CAPES e reconhecidos pelo CNE/MEC. Em caso de diploma obtido em instituição estrangeira, este deverá ser analisado pelo Programa de Pós-Graduação;

II – disponibilizar currículo atualizado na Plataforma Lattes do CNPq ou, se estrangeiro, currículo com histórico de registro de patentes e/ou publicação de trabalhos científicos e tecnológicos de impacto e/ou prêmios de mérito acadêmico, conforme anexo deste Regulamento;

IV – não ser aposentado ou estar em situação equiparada;

V – O candidato pode se inscrever em uma das seguintes modalidades:

a) ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil portador de visto temporário, sem vínculo empregatício;

b) ser estrangeiro, residente no exterior, sem vínculo empregatício;

c) ser docente ou pesquisador no país com vínculo empregatício em instituições de ensino superior ou instituições públicas de pesquisa.

§ 1º O candidato estrangeiro residente no exterior deverá comprovar endereço residencial no exterior no momento da submissão da candidatura.

§ 2º Professores substitutos poderão ser aprovados na modalidade “a” do inciso V, sem prejuízo de suas atividades de docência, após análise e autorização do Programa de Pós-Graduação.

§ 3º Os candidatos aprovados na modalidade “c” do inciso V deverão apresentar comprovação de afastamento da instituição de origem, por período compatível com o prazo de vigência da bolsa.

§ 4º Os candidatos aprovados na modalidade “c” do inciso V não poderão realizar o estágio pós-doutoral na mesma instituição com a qual possuem vínculo empregatício.

Art. 6º Do bolsista exige-se (PORTARIA Nº 086, DE 03 DE JULHO DE 2013):

I- elaborar Relatório de Atividades Anual a ser submetido à aprovação do Programa de Pós-Graduação e encaminhar Relatório Final em até 60 (sessenta) dias após o encerramento da respectiva bolsa;

II– dedicar-se às atividades do projeto;

III – restituir à CAPES os recursos recebidos irregularmente, quando apurada a não observância das normas do PNPD, salvo se motivada por caso fortuito, força maior, circunstância alheia a sua vontade ou doença grave devidamente comprovada e fundamentada. A avaliação dessas situações fica condicionada à análise e deliberação pela Diretoria Executiva da CAPES, em despacho fundamentado.